Antes da Reforma da Previdência, em novembro de 2019, teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS o HOMEM que atingia 35 anos e a MULHER 30 anos de contribuição.
Agora, para saber qual benefício o(a) trabalhador(a) se enquadra o primeiro passo é saber quanto tempo contribuído ao INSS, ou de serviço averbado, ele(a) tinha, ou possa ter até 13/11/2019.
Da mesma forma que na regra do pedágio de 50%, nessa regra o primeiro passo é saber se se na data de entrada em vigor da EC (13/11/2019) o mesmo contava com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se MULHER, e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se HOMEM, e tem que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
· Ter 57 anos de idade se MULHER e 60 anos de idade se HOMEM;
· Completar 30 anos de contribuição se MULHER e 35 anos de contribuição se HOMEM;
·Cumprir período adicional de contribuição IGUAL ao tempo que em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem. Exemplo: se em 13/11/2019 faltava para uma MULHER 02 anos para completar 30 anos de contribuição ela terá que trabalhar 04 anos no total, sendo 02 anos (do que faltava) + 02 anos (do pedágio);
· IV - carência de 180 contribuições mensais, para ambos os sexos.
VALOR DO BENEFÍCIO:
Nessa regra o valor do benefício consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário..
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