O AUXÍLIO-ACIDENTE é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de ALGUM TIPO DE ACIDENTE, apresentar SEQUELA PERMANENTE QUE REDUZA DEFINITIVAMENTE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
Trata de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.
O cidadão que vai requerer esse tipo de benefício deverá comprovar os seguintes requisitos:
1) TER QUALIDADE DE SEGURADO, À ÉPOCA DO ACIDENTE;
2) SER FILIADO, À ÉPOCA DO ACIDENTE, COMO:
** Empregado Urbano/Rural (empresa)
** Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015)
** Trabalhador Avulso (empresa)
** Segurado Especial (trabalhador rural)
3) PARA ESSE BENEFÍCIO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA.
4) QUEM NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?
*** Contribuinte Individual
*** Contribuinte Facultativo
5) VALOR DO BENEFÍCIO:
O auxílio-acidente está regulamentado por lei, que determina que mensalmente o valor corresponderá a 50% do salário-de-benefício.
O pagamento começa a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento que a pessoa acidentada já tenha direito, como salário ou outro benefício.
A única exceção é no caso de aposentadoria, que não pode ser acumulada ao benefício.
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