Conforme o art. 196 da Constituição Federal de 1988: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, todo cidadão doente e que não tem condições financeiras para adquirir seus medicamentos ou realizar o tratamento médico prescrito, pode ingressar com pedido judicial, após a negativa administrativa.
IMPORTANTE! A prescrição do medicamentou ou tratamento médico pode ser realizado tanto por médico da rede pública (SUS) como da rede privada/particular.
Além da documentação que comprove a doença, o Paciente/Solicitante tem que comprovar obrigatoriamente (modulação do STJ REsp 1.657.156):
1) LAUDO MÉDICO fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, inclusive com a CID da Doença;
2) INCAPACIDADE FINANCEIRA do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3) Comprovação de existência de REGISTRO do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
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